07 out 2016

Como funciona e como fazer o cálculo de férias

Todo empregado regido pela Consolidação das Leis de Trabalho tem o direito a usufruir de férias após 1 ano de trabalho (artigos 129 e 130 da CLT). 

No período de férias, o empregado pode usufruir até 30 dias de férias, afastado do serviço, sem prejuízo na remuneração.

 

Do direito a férias

A cada 12 meses, a partir do início do contrato do empregado, terá direito a férias. Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo de férias.

Normalmente o tempo de férias concedidos é de 30 dias, mas depende de quantas faltas ele teve nesse período.

  • Até 5 faltas, é garantido 30 dias de férias
  • De 6 a 14 faltas, ele tem direito a 24 dias de férias;
  • De 15 a 23 faltas, ele tem direito a 18 dias de férias;
  • E de 24 a 32 duas faltas, o empregado tem direito a 12 dias de férias.

Se ele faltou mais do que 32 dias no período aquisitivo, então ele não tem direito a férias.

Lembrando que não é considerado como falta:

  • Até 3 dias depois de casar-se;
  • 1 dia depois do nascimento de um filho;
  • O tempo durante a licença maternidade;
  • 1 dia por ano, após doação de sangue voluntária;
  • 2 dias depois de se alistar eleitor;
  • Ausência por motivo de acidente de trabalho atestada pelo INSS;
  • Todo o período de tempo em que estiver cumprindo exigências do serviço militar;
  • Nos dias em que estiver prestando vestibular, ENEM ou exame para curso superior;
  • Quando tiver que comparecer em juízo;
  • Até 2 dias depois de falecimento de cônjuge, descendente, ascendente, irmãos ou dependente;
  • Os dias que a empresa dispensou;
  • Para funcionários públicos, o tempo em que esteve suspenso respondendo a inquérito administrativo.

As situações acima não são consideradas faltas e não devem ser descontadas do período aquisitivo para férias.

 

Dividir férias

Mas atenção: você não precisa tirar todo o período de férias. Se assim o desejar, e o empregador estiver de acordo, as férias podem ser usufruídas em 2 períodos (no máximo).

Em casos excepcionais (por exemplo, férias coletivas), também é possível haver a divisão de férias em 2 períodos. (Artigo 134 da CLT, parágrafo 1). No entanto, para menores de 18 anos e maiores de 50, o empregador não pode dividir as férias.

Note que nenhum dos dois períodos pode ser inferior a 10 dias. Isso leva a situações como a seguinte:

Se você tem direito a 18 dias de férias (por causa de faltas durante o período aquisitivo), você não pode dividir as férias, já que nenhuma divisão de 18 dias resultaria em dois períodos com pelo menos 10 dias.

  

Prazos

Você precisa tirar as férias durante o período de 12 meses após o período aquisitivo. Isso quer dizer que o último dia de férias tem que ser usufruído até 1 dia antes de vencer um novo período aquisitivo.

Por exemplo, se você foi contratado em 1 de junho de 2010, você precisa tirar todos os dias do primeiro período de férias a que tem direito até o dia 31 de maio de 2012.

Se esse prazo não for obedecido, o empregado tem direito a receber em dobro a remuneração de férias (Artigo 137 da CLT).

A época de férias será de acordo com os interesses do empregador (Artigo 136 da CLT), embora membros da mesma família que trabalhem juntos têm direito de tirar férias no mesmo período e menores de 18 têm direito de coincidir férias de trabalho com férias escolares. Converse com seu empregador sobre a melhor data de férias.

A concessão será dada por escrito ao empregado até 30 dias antes do início das férias.

O pagamento das férias é antecipado e deverá ser feito até 2 dias antes do início da mesma.

 

Cálculo de férias básico

A base da remuneração é a mesma que lhe é devida durante o período de concessão.

Isso quer dizer que a base de remuneração é uma soma de:

  • Salário bruto;
  • Média de adicionais por horas extras dos últimos 12 meses anteriores às férias;
  • Médias de adicionais noturno, insalubre ou trabalho perigoso dos últimos 12 meses anteriores às férias.

A partir desse montante é então calculado um valor em função dos dias de trabalho. Calcula-se o valor do dia de férias, dividindo o montante por 30, e multiplica-se o resultado pelo número de dias usufruídos. Dessa forma:

Valor base = (Salário bruto + Média de hora extra) ÷ 30 x Dias de férias usufruídas

Por exemplo, se você recebe R$ 1.200,00 de salário bruto, teve uma média de R$ 200,00 de adicionais (hora extra), e vai tirar apenas 15 dias de férias, a conta é a seguinte:

Valor base = (1.200,00 + 200,00) ÷ 30 x 15 = R$ 700,00

O valor base das férias neste exemplo é de R$ 700,00.

 

Terço de férias

Além desse montante base, o empregado tem o direito constitucional de receber um terço desse valor a mais.

Esse terço de férias é um direito constitucional e integra o valor da remuneração no período de férias. (Artigo 7, item XVII da Constituição Federal).

Assim, se você tem direito a R$ 700,00 de valor base, conforme o exemplo anterior, soma-se a esse montante um terço de R$ 700,00. Dessa forma:

Total de proventos = 700,00 + (700,00 ÷ 3) = 700,00 + 233,33 = 933,33

Ou seja, o total de proventos a que você tem direito é R$ 933,33.

 

Descontos

Desse valor, desconta-se a contribuição ao INSS e, caso seja aplicável, o Imposto de Renda.

O cálculo da contribuição segue uma tabela progressiva que pode ir de 8% da remuneração até um teto máximo em valor.

O cálculo de IRRF também segue uma tabela progressiva, mas tem algumas peculiaridades. Até um certo valor de remuneração, você é isento de Imposto de Renda, e se tiver dependentes pode usar um valor para descontar o imposto.

 

Vender férias (abono pecuniário)

Você pode, se assim desejar, converter um terço dos dias de férias a que tem direito em remuneração.

Isso é comumente conhecido como vender férias, e é identificado na legislação como Abono pecuniário. Se optou por vender férias, ele vai trabalhar nos dias que foram vendidos, e recebe salário pelo tempo trabalhado, e remuneração pela venda dos dias.

O abono pecuniário é uma opção do empregado (Artigo 143 da CLT). Se desejar vender férias, ele precisa comunicar o empregador até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Se o empregador optar por férias coletivas, no entanto, a venda de férias estará sujeita a um acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo, independendo do requerimento do empregado.

Lembre-se que cabe o recebimento de um terço sobre o valor das férias vendidas, da mesma forma como é feito com as férias usufruídas. No entanto, não se desconta INSS e IRRF de abono pecuniário (Arts. 6 e 28, §9º da Lei nº 8.212/91; SD COSIT nº 1/2009).

 

Adiantamento do décimo terceiro salário

O empregado poderá requerer, se assim desejar, que o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário seja pago juntamente com as férias.

Para isso, ele precisa requerer esse adiantamento no mês de janeiro do ano correspondente. (Artigo 2 da Lei 4.749 de 1965, parágrafo 2).

O valor do adiantamento segue as regras do décimo terceiro, ou seja, não é aplicado um terço do valor, nem são descontados INSS e IRRF.

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Férias coletivas

O empregador tem direito de dar férias a todos os empregados da empresa inteira ou de setores selecionados (Artigo 139 da CLT).

As férias coletivas também podem ser dividias em dois períodos (obedecendo o período mínimo de 10 dias).

As férias coletivas independem do desejo individual dos empregados. Ela é decidida pelo empregador, que comunica o Ministério do Trabalho e o sindicato correspondente da decisão.

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